Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica criado o Fundo Estadual para a Infância e a Adolescência, de acordo com o que dispõe o artigo 88, inciso IV da Lei Federal 8.069/90, administrado pelo Conselho e com recursos destinados ao atendimento das crianças e dos adolescentes, assim constituído: (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
Parágrafo único
Fica autorizado o procedimento de repasse dos recursos financeiros do fundo estadual para os fundos municipais da infância e adolescência - FIA's, independentemente da fonte de receita, de modo a financiar as ações de caráter continuado de proteção e de socioeducação, a ser implementado após a devida regulamentação por ato próprio do Governador do Estado. (Incluído pela Lei 16631 de 22/11/2010)
I
Dotação a ele consignada no orçamento do Estado; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992) II- Recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992) III- Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
IV
Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
V
Outros recursos que forem destinados; (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
VI
... vetado ...
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
VI
Recursos provenientes das Leis Estaduais e destinados para assistência social voltada à criança e adolescente. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)