Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Secretária de Estado do Trabalho e da Ação Social adotará as providências necessárias para a primeira seleção das Organizações da Sociedade Civil interessadas em compor o conselho, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da presente Lei, observado o disposto no §1° do artigo 4°. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
Parágrafo único
Após a formação do primeiro conselho, fica revogado o decreto estadual nº 1.232/87, que instituiu a Comissão Estadual de Estudos sobre o Menor em Situação Irregular.