Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente será instalado até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Lei. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
Parágrafo único
A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.
(Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)
I
dotação consignada no orçamento do Estado para a assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II
recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V
outros recursos que lhe forem destinados.