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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

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Art. 12

O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente será instalado até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Lei. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

Parágrafo único

A Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho. (Incluído pela Lei 10014 de 29/06/1992)

I

dotação consignada no orçamento do Estado para a assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II

recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV

rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

V

outros recursos que lhe forem destinados.