Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A comissão estadual de estudos sobre o menor em situação irregular, com a colaboração da secretaria da Justiça,Trabalho e Ação Social adotará as medidas necessárias a realização da primeira seleção das entidades representativas da sociedade civil, interessadas em integrar o conselho.
Art. 11
As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão devidamente dispostas pelo seu Regimento Interno, que será elaborado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data de instalação do mesmo. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)