Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente deverá ser instalado em fevereiro de 1991, incumbindo à secretaria de Estado responsável pela execução da política estadual de atendimento à infância e à juventude adotar as providências necessárias para tanto.
Art. 10
O desempenho da função de membro do Conselho, sem qualquer remuneração, será considerado como serviço relevante prestado ao Estado, com seu exercício prioritário em relação ao labor público, justificáveis as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)