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Artigo 1º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 02 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

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Art. 1º

Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, em atendimento ao artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e do disposto no artigo 216 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)

I

O secretário de Estado cuja pasta é responsável pela execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;

II

(01) um representante da Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR;

III

(01) um representante da secretaria de Estado da Educação;

IV

(01) um representante da secretaria de Estado da Saúde;

V

(01) um representante da secretaria de Estado da Segurança Pública;

VI

(01) um representante do Ministério Público;

VII

(01) um representante do Poder Judiciário;

VIII

(01) um representante da Fundação Centro Brasileira Para a Infância e Adolescência;

IX

(01) um representante da Legião Brasileira de Assistência;

X

(01) um representante das Universidades Públicas existentes no Estado do Paraná;

XI

(01) um representante da Associação dos Municípios do Paraná;

XII

(11) onze representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento a crianças e adolescentes, legalmente constituídas, em funcionamento há pelos menos um ano.