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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 01 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do  Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

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Art. 9º

As demais matérias pertinentes ao funcionamento do conselho serão devidamente dispostas pelo seu regimento interno.

Art. 9º

É facultada ao conselho a requisição, através da Chefia da Casa Civil, de servidores públicos para a formação de equipe de apoio técnico e administrativo e de material, necessários à consecução de seus objetivos. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)