Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 01 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDCA/PR, órgão especial da administração pública e deliberador das ações de atendimento à criança e ao adolescente, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política da criança e do adolescente, será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei 18744 de 06/04/2016)
I
Formular a política de promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, observados os preceitos expressos nos artigos: 203, 204 e 277 da Constituição Federal; 165 e 216 da Constituição Estadual; e todo o conjunto de normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;
I
01 (um) representante da Casa Civil da Governadoria do Estado do Paraná;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
I
01 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo;
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)
I
um representante da Casa Civil;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)
I
doze representantes governamentais indicados e nomeados pelo Governador do Estado por meio de Decreto, sendo assegurada a participação dos órgãos executores das políticas sociais básicas na área de assistência social, educação, saúde, trabalho e segurança pública; (Redação dada pela Lei 18744 de 06/04/2016)
II
Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do governo do Estado, indicando ao secretário de Estado competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada;
II
01 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
II
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família;
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)
II
um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)
II
doze representantes de organizações da sociedade civil de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há, pelo menos, um ano, eleitas na forma desta Lei e do Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei 18744 de 06/04/2016)
§ 1º
Integrarão o CEDCA/PR, na condição de observadores, com direito à voz, três adolescentes eleitos durante a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo um titular e dois suplentes, os quais ocuparão assento no Conselho por dois anos. (Incluído pela Lei 18744 de 06/04/2016)
§ 2º
O Poder Executivo custeará as despesas de viagem, alimentação e hospedagem para o adolescente observador titular e seu acompanhante e, em seus impedimentos, para um dos adolescentes suplentes e seu respectivo acompanhante, a fi m de garantir sua participação nas reuniões e atividades do CEDCA/PR. (Incluído pela Lei 18744 de 06/04/2016)
§ 3º
O acompanhante a que se refere o § 2º deste artigo deverá, necessariamente, ser maior de dezoito anos e responsabilizar-se pelo adolescente observador durante toda a viagem e estadia para participação nas reuniões e atividades do Conselho. (Incluído pela Lei 18744 de 06/04/2016)
III
Estabelecer prioridades de atuação e definir aplicação dos recursos públicos estaduais destinados à assistência social, especialmente para o atendimento de crianças e adolescentes;
III
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
IV
Homologar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos, atuantes no atendimento a crianças e adolescentes;
IV
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
V
Avocar, quando entender necessário, o controle das ações de execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;
V
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
VI
Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
VI
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Cultura;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
VII
Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das crianças e adolescentes;
VII
01 (um) representante do Secretário Especial do Esporte e Turismo;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
VII
01 (um) representante da Secretaria de Estado do Esporte e Turismo;
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)
VII
um representante da PARANAESPORTE;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)
VII
um representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo;
(Redação dada pela Lei 18129 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
VIII
Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa da infância e juventude;
VIII
01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
IX
Promover intercâmbio com entidades públicas particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
IX
01 (um) representante da Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
IX
um representante da Secretaria de Estado da Criança e da Juventude;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
X
Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes;
X
01 (um) representante das Universidades Públicas existentes no Paraná;
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
X
01 (um) representante da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
XI
Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes e que pretendam integrar o conselho;
XI
10 (dez) representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas em funcionamento há pelo menos um ano.
(Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
XI
11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas em funcionamento há pelo menos um ano.
(Redação dada pela Lei 11136 de 18/07/1995)
XI
um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
XII
01 (um) representante do Poder Legislativo Estadual.
(Incluído pela Lei 11136 de 18/07/1995)
XII
um representante da Secretaria de Estado do Turismo;
(Redação dada pela Lei 16631 de 22/11/2010)
XII
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
(Redação dada pela Lei 18129 de 03/07/2014) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
XIII
doze representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas a defesa ou ao atendimento de crianças e adolescentes, legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano.
(Incluído pela Lei 16631 de 22/11/2010) (Revogado pela Lei 18744 de 06/04/2016)
XII
Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças e ao adolescente;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
XIII
Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
XIV
Incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais de Defesa da Criança e do Adolescente.
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)