Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 12, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 01 de Abril de 1991

Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do  Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

Fica criado o fundo para a infância e adolescência, administrado pelo conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:

I

dotação consignada no orçamento do Estado para a assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II

recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III

doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV

rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;

V

outros recursos que lhe forem destinados.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho. (Incluído pela Lei 16631 de 22/11/2010)