Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 01 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica criado o fundo para a infância e adolescência, administrado pelo conselho e com recursos destinados ao atendimento aos direitos das crianças e adolescentes, assim constituído:
I
dotação consignada no orçamento do Estado para a assistência social voltada à criança e ao adolescente;
II
recursos provenientes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III
doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV
rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
V
outros recursos que lhe forem destinados.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado da Criança e da Juventude adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho. (Incluído pela Lei 16631 de 22/11/2010)