Artigo 1º, Inciso X da Lei Estadual do Paraná nº 9579 de 01 de Abril de 1991
Regulamenta o parágrafo único do artigo 216 da Constiuição Estadual, que dispõe sobre a criação, organização e competência do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado o Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, em atendimento ao artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e do disposto no artigo 216 da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei 10014 de 29/06/1992)
I
O secretário de Estado cuja pasta é responsável pela execução da política estadual de atendimento à criança e ao adolescente;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
II
(01) um representante da Fundação de Ação Social do Paraná - FASPAR;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
III
(01) um representante da secretaria de Estado da Educação;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
IV
(01) um representante da secretaria de Estado da Saúde;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
V
(01) um representante da secretaria de Estado da Segurança Pública;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
VI
(01) um representante do Ministério Público;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
VII
(01) um representante do Poder Judiciário;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
VIII
(01) um representante da Fundação Centro Brasileira Para a Infância e Adolescência;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
IX (01) um representante da Legião Brasileira de Assistência;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
X
(01) um representante das Universidades Públicas existentes no Estado do Paraná;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
XI
(01) um representante da Associação dos Municípios do Paraná;
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)
XII
(11) onze representantes de entidades da sociedade civil organizada, de âmbito estadual, diretamente ligadas à defesa ou ao atendimento a crianças e adolescentes, legalmente constituídas, em funcionamento há pelos menos um ano.
(Revogado pela Lei 10014 de 29/06/1992)