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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 9559 de 29 de Janeiro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos financeiros previstos no art. 1°, revogadas as disposições em contrário.