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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 9559 de 29 de Janeiro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 3º

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através de seu presidente, baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta lei, bem como a conceder a seus funcionários os mesmos reajustes salariais que forem autorizados pelo Poder Executivo, a título de antecipação salarial.