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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 9559 de 29 de Janeiro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 2º

Ficam também reajustados, nos mesmos percentuais e datas fixados no artigo anterior:

I

os valores da gratificação de produtividade;

II

os valores da gratificação de gabinete;

III

o valor do salário-família, por dependente legal.