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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 9559 de 29 de Janeiro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os níveis de vencimento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 1º

Os níveis de vencimento dos cargos efetivos, constantes do anexo II, da Lei nº 9.436, de 9 de novembro de 1990, dos cargos em comissão e das funções gratificadas, do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ficam reajustados em 185,22% (cento e oitenta e cinco vírgula vinte e dois por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:

I

a partir de 1º de janeiro de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990;

II

a partir de 1º de fevereiro de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1991;

III

a partir de 1º de março de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991;

IV

a partir de 1º de abril de 1991, 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em março de 1991;

V

a partir de 1º de maio de 1991, 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1991.