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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9547 de 18 de Janeiro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

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Art. 4º

A data-base de reajuste dos servidores da administração direta e das autarquias do Poder Executivo passa a ser 1º de junho.