Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 9547 de 18 de Janeiro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam também reajustados, nos mesmos índices e datas fixados no artigo anterior:
I
os valores das gratificações de produtividade e de representação de gabinete;
II
o vencimento atribuído aos cargos de Secretário de Estado, Chefe das Casas Civil e Militar e Procurador Geral do Estado;
III
o valor do salário-família por dependente legal e o valor das pensões especiais; e
IV
o valor da gratificação de regência de classe.