Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 9547 de 18 de Janeiro de 1991

Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores civis e o soldo dos postos e graduações dos servidores militares, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, ficam reajustados em 185,22% (cento e oitenta e cinco vírgula vinte e dois por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:

I

a partir de 1º de janeiro de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990;

II

a partir de 1º de fevereiro de 1991, 20%(vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1991;

III

a partir de 1º de março de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991;

IV

a partir de 1º de abril de 1991, 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em março de 1991; e

V

a partir de 1º de maio de 1991, 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1991.