Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 9547 de 18 de Janeiro de 1991
Reajusta, conforme especifica, os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os níveis de vencimentos dos cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas dos servidores civis e o soldo dos postos e graduações dos servidores militares, bem como os salários do pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, da administração direta e das autarquias do Poder Executivo, ficam reajustados em 185,22% (cento e oitenta e cinco vírgula vinte e dois por cento), cuja implantação obedecerá ao seguinte escalonamento:
I
a partir de 1º de janeiro de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em dezembro de 1990;
II
a partir de 1º de fevereiro de 1991, 20%(vinte por cento) sobre os valores vigentes em janeiro de 1991;
III
a partir de 1º de março de 1991, 20% (vinte por cento) sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991;
IV
a partir de 1º de abril de 1991, 28,5% (vinte e oito vírgula cinco por cento) sobre os valores vigentes em março de 1991; e
V
a partir de 1º de maio de 1991, 28,45% (vinte e oito vírgula quarenta e cinco por cento) sobre os valores vigentes em abril de 1991.