Artigo 5º, Inciso I, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 9497 de 26 de Dezembro de 1990
Cria a Comarca de Campina Grande do Sul, altera os dispositivos que especifica da Lei 7.297, de 08.01.80 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Haverá, na comarca de Campina Grande do Sul, com atribuições definidas, cujos ofícios e cargos ficam criados:
I
No foro judicial: No foro judicial:
a
1 (uma) Escrivania Cível;
b
1 (uma) Escrivania Criminal e do Juizado Especial de Pequenas Causas;
c
1 (um) Ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
d
2 (dois) Oficiais de Justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se rigoroso rodízio;
e
1 (um) Auxiliar de Cartório Criminal.
II
No foro extrajudicial: No foro extrajudicial:
a
1 (um) Tabelionato de Notas, acumulando precariamente, o Ofício de Protesto de Títulos;
b
1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
c
1 (um) Ofício de Registro Civil de Nascimento, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.