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Artigo 16, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 9497 de 26 de Dezembro de 1990

Cria a Comarca de Campina Grande do Sul, altera os dispositivos que especifica da Lei 7.297, de 08.01.80 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, e adota outras providências.

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Art. 16

Os artigos 163, 207, 209, 210, 211, 237, 241, 247, 254, 255, 257, 262 e 269, da Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias) passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 163. A permuta, no interesse da Justiça, dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo 1°.  . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parágrafo 2°. O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido. Art. 207. A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias, seguindo a competência prevista neste Código. I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV - 110 Juízes de Direito de entrância intermediária; V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . Art. 209. É a seguinte a classificação das comarcas: I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II - De entrância intermediária: 30) . . . ; 31) Marialva; 32) Medianeira; 33) Nova Esperança; 34) Palmas; 35) Paranaguá; 36) Paranavaí; 37) Pato Branco; 38) Peabiru; 39) Piraquara; 40) Pitanga; 41) Rio Branco do Sul; 42) Rio Negro; 43) Rolândia; 44) Santo Antônio da Platina; 45) Santo Antônio do Sudoeste; 46) São José dos Pinhais; 47) Telêmaco Borba; 48) Toledo; 49) Umuarama; 50) União da Vitória; 51) Wenceslau Braz. III - De entrância inicial: 12) . . . ; 13) Campina Grande do Sul; 14) Cândido de Abreu; 15) Capitão Leônidas Marques; 16) Carlópolis; 17) Catanduvas; 18) Centenário do Sul; 19) Cerro Azul; 20) Chopinzinho; 21) Cidade Gaúcha; 22) Clevelândia; 23) Colorado; 24) Congonhinhas; 25) Corbélia; 26) Coronel Vivida; 27) Curiúva; 28) Dois Vizinhos; 29) Engenheiro Beltrão; 30) Faxinal; 31) Formosa do Oeste; 32) Grandes Rios; 33) Guaraniaçu; 34) Guaratuba; 35) Icaraíma; 36) Imbituva; 37) Ipiranga; 38) Iporã; 39) Jaguapitã; 40) Jaguariaíva; 41) Jandaia do Sul; 42) Joaquim Távora; 43) Mallet; 44) Mamborê; 45) Mandaguaçu; 46) Mandaguari; 47) Mangueirinha; 48) Marilândia do Sul; 49) Matelândia; 50) Morretes; 51) Nova Fátima; 52) Nova Londrina; 53) Ortigueira; 54) Palmeira; 55) Palmital; 56) Palotina; 57) Paraíso do Norte; 58) Paranacity; 59) Pérola; 60) Pinhão; 61) Piraí do Sul; 62) Porecatu; 63) Primeiro de Maio; 64) Prudentópolis; 65) Quedas do Iguaçu; 66) Realeza; 67) Rebouças; 68) Reserva; 69) Ribeirão Claro; 70) Ribeirão do Pinhal; 71) Salto do Lontra; 72) Santa Helena; 73) Santa Izabel do Ivaí; 74) Santa Mariana; 75) São Jerônimo da Serra; 76) São João do Ivaí; 77) São João do Triunfo; 78) São Mateus do Sul; 79) São Miguel do Iguaçu; 80) Sengés; 81) Sertanópolis; 82) Siqueira Campos; 83) Teixeira Soares; 84) Terra Boa; 85) Terra Rica; 86) Terra Roxa; 87) Tibagi; 88) Tomazina; 89) Ubiratã; 90) Uraí; 91) Xambrê. Art. 210. São as seguintes as seções judiciárias: 25ª. Comarcas de Campo Mourão, Mamborê e Peabiru; 29ª. Comarcas de Cianorte, Engenheiro Beltrão e Terra Boa; 46ª. Comarcas de São José dos Pinhais; Piraquara e Campina Grande do Sul; 49ª. Comarcas de União da Vitória, Mallet e Palmas; 53ª. Comarcas de Irati, Imbituva, Ipiranga, Prudentópolis, Rebouças e Teixeira Soares; Art. 211. As comarcas e seus distritos são os seguintes: 58 - Jacarezinho. Compreendendo o distrito da sede; 92 - Piraquara. Compreendendo a sede e o distrito judiciário de Pinhais (município de Piraquara); 148 - Campina Grande do Sul. Compreendendo a sede e os distritos judiciários de Paiol de Baixo (município de Campina Grande do Sul), Quatro Barras e Borda do Campo (município de Quatro Barras), Jardim Paulista e Capivari Cachoeira (municípios do mesmo nome). Art. 237. Será o seguinte o número de Juízes de Direito em cada uma das comarcas de: I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . III - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . IV - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . V - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VI - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VII - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . VIII - Cianorte, Francisco Beltrão, Paranaguá, Toledo e União da Vitória: 3 (três) Juízes de Direito; IX - Arapongas, Araucária, Assis Chateaubriand, Cambé, Campo Largo, Capanema, Castro, Colombo, Cornélio Procópio, Cruzeiro do Oeste, Goioerê, Guaira, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Laranjeiras do Sul, Marechal Cândido Rondon, Marialva, Medianeira, Palmas, Piraquara, Pitanga, Rolândia e Telêmaco Borba: 02 (dois) Juizes de Direito. Art. 241. Na comarca de Assis Chateaubriand, a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de: I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . . . . . . . . . . Parágrafo único - I - . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . II) - . . . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) 1º Ofício de Registro de Imóveis; d) 2º Ofício de Registro de Imóveis; e) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Art. 247. Na comarca de Foz do Iguaçu a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de: I - . . . . . . . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . . . . . . . III - . . . . . . . . . . . . . . . Parágrafo único - . . . . . . . . . . . . . . . I - . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . c) 1°. Ofício de Registro de Imóveis; d) 2°. Ofício de Registro de Imóveis; e) um (1) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Art. 254. Na comarca de Londrina a prestação jurisdicional será efetivada por Juízes de: I - . . . . . . . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . . . . . . . III - . . . . . . . . . . . . . . . Parágrafo único - . . . . . . . . . . . . . . . I - . . . . . . . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . m) . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . a) 05 (cinco) Tabelionatos de Notas, denominados ordinalmente; b) 04 (quatro) Ofícios de Registro de Imóveis, denominados ordinalmente; c) . . . . . . . . . d) 03 (três) Ofícios de Protesto de Títulos denominados ordinalmente; e) . . . . . . . . . Art. 255. Na comarca de Maringá a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de: I - . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . III - . . . . . . . . . Parágrafo único - . . . . . . . . . I - . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . j) . . . . . . . . . l) . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . e) 02 (dois) Ofícios de Protesto de Títulos, denominados ordinalmente. Art. 257. Na comarca de Paranavaí a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de: I - . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . III - . . . . . . . . . Parágrafo único - . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . d) 1° Ofício de Registro de Imóveis; e) 2° Ofício de Registro de imóveis; f) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos; g) um (01) Ofício de Protesto de Títulos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas. Art. 262. Na comarca de Toledo a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de: I - duas (02) Varas Cíveis, 1ª e 2ª, por distribuição. II - . . . . . . . . . Parágrafo único - . . . . . . . . . I - . . . . . . . . . a) duas (02) Escrivanias do Cível; b) . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . II - . . . . . . . . . a) . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . Art. 269. Nas comarcas de Marialva, Palmas e Telêmaco Borba a prestação jurisdicional será efetivada por juízes de: I - uma (01) Vara Cível; II - uma (01) Vara Criminal, Menores, Família, registros Públicos e Corregedoria do foro extrajudicial. Parágrafo Primeiro - Haverá na comarca de Marialva com atribuições definidas: I - No Foro Judicial a) uma (01) Escrivania do Cível; b) uma (01) Escrivania Criminal; c) um (01) Ofício de contador, partidor, distribuidor, depositário público e de avaliador judicial; d) dois (02) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do juiz de direito diretor do fórum, exercerá, por um (01) ano, alternadamente, as funções de porteiro de auditório, obedecendo a rigoroso rodízio; e) um (01) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal. II - No Foro Extrajudicial a) 1° tabelião de notas, acumulando, precariamente, o ofício de protesto de títulos; b) 2° tabelião de notas, acumulando, precariamente os ofícios de registro de títulos e documentos e de registro de pessoas jurídicas; c) um (01) Ofício de Registro de Imóveis; d) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos. Parágrafo Segundo - Haverá, nas comarcas de Palmas e Telêmaco Borba, com atribuições definidas: I - No Foro Judicial a) uma (01) Escrivania do Cível; b) uma (01) Escrivania Criminal; c) um (01) Ofício de contador, partidor, distribuidor, depositário público e de avaliador judicial; d) dois (02) Oficiais de Justiça em cada Vara, sendo que um deles, por designação do juiz de direito diretor do fórum, exercerá, por um (01) ano, alternadamente, as funções de porteiro de auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio; e) um (01) Auxiliar de Cartório na Vara Criminal. II - No Foro Extrajudicial a) um (01) tabelião de notas, acumulando, precariamente o ofício de protesto de títulos; b) um (01) Ofício de Registro de Imóveis; c) um (01) Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e óbitos, acumulando, precariamente, os Ofícios de Registro de Títulos e documentos e de pessoas jurídicas.

I

No Foro Judicial

II

No Foro Extrajudicial No Foro Judicial No Foro Extrajudicial