Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9497 de 26 de Dezembro de 1990
Cria a Comarca de Campina Grande do Sul, altera os dispositivos que especifica da Lei 7.297, de 08.01.80 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ficam criados os seguintes Ofícios de Justiça e respectivos cargos:
I
Na comarca de Maringá: 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos;
II
Na comarca de Londrina: 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis, 1 (um) Tabelionato de Notas, 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos;
III
Na comarca de Foz do Iguaçu: 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
IV
Na comarca de Paranavaí: 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;
V
Na comarca de Assis Chateaubriand: 1 (um) Ofício de registro de Imóveis;
Parágrafo único
Os titulares de Ofício de Registro de Imóveis, cuja delimitação territorial for alterada, terão direito de opção pelo Ofício desmembrado a ser manifestada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei.