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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9497 de 26 de Dezembro de 1990

Cria a Comarca de Campina Grande do Sul, altera os dispositivos que especifica da Lei 7.297, de 08.01.80 - Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, e adota outras providências.

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Art. 12

Ficam criados os seguintes Ofícios de Justiça e respectivos cargos:

I

Na comarca de Maringá: 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos;

II

Na comarca de Londrina: 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis, 1 (um) Tabelionato de Notas, 1 (um) Ofício de Protesto de Títulos;

III

Na comarca de Foz do Iguaçu: 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;

IV

Na comarca de Paranavaí: 1 (um) Ofício de Registro de Imóveis;

V

Na comarca de Assis Chateaubriand: 1 (um) Ofício de registro de Imóveis;

Parágrafo único

Os titulares de Ofício de Registro de Imóveis, cuja delimitação territorial for alterada, terão direito de opção pelo Ofício desmembrado a ser manifestada no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei.