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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 9º

Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos definidos no Anexo II, que contem com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício no Tribunal de Contas, o enquadramento na referência IV prevista na Tabela de Vencimentos anexa, mantidos os enquadramentos decorrentes das Leis nºs 8082, de 28 de maio de 1985 e 8746, de 25 de março de 1988. (Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)