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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 8º

Os valores das gratificações de representação e das funções gratificadas do Tribunal de Contas iguais aos do Poder Executivo - acompanharão as alterações posteriores destes e serão aplicados pelo Presidente do Tribunal de Contas.