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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 6º

Ascensão funcional, para fins desta Lei, é a passagem do funcionário estável da classe a que pertencer, para cargo inicial ou singular de classe superior, observados os requisitos de habilitação profissional, grau de escolaridade e de especialização, necessários ao desempenho do cargo de maior hierarquia, com mais de cinco anos de efetivo exercício, prestados ao Tribunal de Contas e, no mínimo, dois anos na classe. (Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005) § 1º. Aplica-se ao provimento por ascensão, no que couber, as regras e demais condições previstas na legislação estatutária para a promoção. (Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005) § 2º. A ascensão à classe singular de Revisor Assistente RA-4/I, far-se-á dentre servidores efetivos com formação universitária diversa das previstas no Anexo II, Grupo Operacional III. (Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)