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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.

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Art. 4º

O percentual da Verba de Representação estabelecido na Lei nº 9018, de 20 de junho de 1989, passa a ser o mesmo fixado no art. 1º da Lei nº 8931, de 24.01.89.

Parágrafo único

Aplica-se aos Taquígrafos do Tribunal de Contas, no que couber, a gratificação de verba de representação prevista na Resolução nº 15/90, de 03 de maio de 1990, da Assembléia Legislativa do Paraná.