Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A remuneração máxima dos servidores do Tribunal de Contas não poderá ser superior ao limite máximo estabelecido para a remuneração dos servidores do Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 27, inciso XI da Constituição Estadual.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)