Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ficam mantidas as disposições das Leis nºs 8082, de 28 de maio de 1985 e 8746, de 25 de março de 1988, que não conflitarem com o disposto nesta Lei, inclusive para os cargos criados e os transformados.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)