Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 9436 de 09 de Novembro de 1990
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aplicam-se aos inativos os direitos e vantagens decorrentes das transformações e reenquadramentos implementados por esta Lei, inclusive os novos benefícios, respeitado o grau de escolaridade e a diplomação universitária exigidos para o exercício dos cargos da ativa com os quais mantém correspondência, e o previsto no art. 35, § 3º da Constituição Estadual.
(Revogado pela Lei Complementar 113 de 15/12/2005)