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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9337 de 16 de Julho de 1990

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares aos vigentes Orçamentos próprios das Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas, conforme especifica.

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Art. 2º

Servirá como cobertura dos créditos referidos no artigo 1º desta lei, igual importância proveniente de superávit financeiro apurado nos balanços das Entidades no exercício de 1989, da atualização em 200% do orçamento próprio da Fundação Teatro Guaíra - FTG, do excesso de arrecadação em recursos próprios e do remanejamento de dotações orçamentárias do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, da Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, da Fundação Caetano Munhoz da Rocha - FCMR e da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, conforme anexo I.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 9337 /1990