Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9337 de 16 de Julho de 1990
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares aos vigentes Orçamentos próprios das Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Servirá como cobertura dos créditos referidos no artigo 1º desta lei, igual importância proveniente de superávit financeiro apurado nos balanços das Entidades no exercício de 1989, da atualização em 200% do orçamento próprio da Fundação Teatro Guaíra - FTG, do excesso de arrecadação em recursos próprios e do remanejamento de dotações orçamentárias do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná - ITCF, da Fundação Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, da Fundação Caetano Munhoz da Rocha - FCMR e da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, conforme anexo I.