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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 9337 de 16 de Julho de 1990

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares aos vigentes Orçamentos próprios das Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas, conforme especifica.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares aos vigentes Orçamentos próprios das Fundações, Autarquias, Órgãos de Regime Especial e Empresas Públicas, aprovados pela Lei Estadual nº 9.173 de 27 de dezembro de 1989, até o valor de Cr$ 14.461.463.371,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e sessenta e três mil, trezentos e setenta e um cruzeiros), à conta de receitas de recolhimento descentralizado, de acordo com o disposto no artigo 18 da Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para o exercício de 1990, conforme discriminação do anexo I.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 9337 /1990