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Artigo 9º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 9309 de 05 de Julho de 1990

Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980 e adota outras providências.

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Art. 9º

Haverá, nas Comarcas de Icaraíma e Terra Boa, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:

I

– No Foro Judicial:

a

1 (uma) escrivania cível;

b

1 (uma) escrivania criminal e do Juizado Especial de Pequenas Causas;

c

1 (um) ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;

d

2 (dois) oficiais de justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;

e

1 (um) auxiliar de cartório criminal.

II

– No Foro Extrajudicial:

a

1 (um) Tabelionato de Notas, acumulando precariamente o ofício de Protesto de Títulos;

b

1 (um) ofício de Registro de Imóveis;

c

1 (um) ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando precariamente os ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.