Artigo 9º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 9309 de 05 de Julho de 1990
Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Haverá, nas Comarcas de Icaraíma e Terra Boa, com atribuições definidas, cujos cargos e ofícios ficam criados:
I
No Foro Judicial:
a
1 (uma) escrivania cível;
b
1 (uma) escrivania criminal e do Juizado Especial de Pequenas Causas;
c
1 (um) ofício de Contador, Partidor, Distribuidor, Depositário Público e Avaliador Judicial;
d
2 (dois) oficiais de justiça, sendo que um deles, por designação do Juiz de Direito Diretor do Fórum, exercerá, por um ano, alternadamente, as funções de Porteiro de Auditório, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
e
1 (um) auxiliar de cartório criminal.
II
No Foro Extrajudicial:
a
1 (um) Tabelionato de Notas, acumulando precariamente o ofício de Protesto de Títulos;
b
1 (um) ofício de Registro de Imóveis;
c
1 (um) ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando precariamente os ofícios de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.