Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 9309 de 05 de Julho de 1990
Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam extintas as escrivanias distritais de Almirante Tamandaré, Icaraíma e Terra Boa.
Parágrafo único
Aos titulares das escrivanias de que trata este artigo fica assegurado o direito de opção pelo respectivo Tabelionato de Notas ou pelo Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, a ser manifestado no prazo de 20 (vinte) dias a contar do edital de chamamento para a instalação da Comarca.