Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 9309 de 05 de Julho de 1990
Altera os dispositivos que especifica da Lei n° 7.297, de 08 de janeiro de 1980 e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os titulares de ofício de Registro de Imóveis, cuja delimitação territorial for alterada, terão o direito de opção pelo ofício desmembrado, a ser manifestado no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação desta lei.