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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9279 de 29 de Maio de 1990

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares aos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 2º

Servirá como fonte de recursos para cobertura do crédito referido no artigo 1º, o saldo de receita existente na Lei Estadual nº 9.173, de 27 de dezembro de 1989, a reestimativa de receita de recolhimento centralizado, conforme Lei Estadual nº 9.217, de 27 de março de 1990 e Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), da dotação 1701.07401831.104 - Programações Especiais para as Áreas de Segurança e Justiça.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 9279 /1990