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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 9216 de 26 de Março de 1990

Altera o Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça e adota outras providências.

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Art. 6º

O Quadro de Pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, da Procuradoria-Geral de Justiça, fica alterado na forma do Anexo IV, que integra esta lei passando a substituir o previsto na Resolução nº 824, de 03 de outubro de 1984, do Conselho Deliberativo de Pessoal - CDP. § 1º. O Quadro de Pessoal a que se refere o "caput" deste artigo, de acordo com a habilitação profissional, é dividido em 03 (três) Grupos Ocupacionais:

I

– Grupo Ocupacional Técnico Superior - assessoramento e atividades de nível superior - Anexo IV.

II

– Grupo Ocupacional de Apoio Administrativo - execução de atividades administrativas e de expediente - Anexo IV.

III

– Grupo Ocupacional de Serviços Gerais - execução de atividades profissionais diversas - Anexo IV. § 2º. Os atuais ocupantes de cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT da Procuradoria-Geral de Justiça ficam enquadrados na forma do Anexo IV - tabela Anexa.