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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952

Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 9º

Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 908 /1952