Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952
Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação.
Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.
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