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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952

Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 8º

Em consequência do disposto na presente lei, ficam revogados: o Decreto-Lei nº 415, de 28 de dezembro de 1.945; o Art. 6º, da Lei nº 188, de 13 de janeiro de 1.949; o Art. 30, da Lei nº 294, de 24 de novembro de 1.949; o Art. 7º, da Lei nº 574, de 19 de janeiro de 1.951 e demais disposições em contrário.

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 908 /1952