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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952

Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 7º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, um crédito suplementar no valor de Cr$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil cruzeiros), a ser distribuido por decreto governamental aos órgãos de que trata a presente lei, para fazer face, no presente exercício financeiro, às despêsas que tratam os artigos 1º, 2º e 3º.

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 908 /1952