Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952
Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica extinta, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funionalismo Público Civil do Estado, a função gratificada de Secretário da Comissão do Serviço Público Estadual F.G.-4.