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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952

Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 6º

Fica extinta, na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro Geral do Funionalismo Público Civil do Estado, a função gratificada de Secretário da Comissão do Serviço Público Estadual F.G.-4.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 908 /1952