Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952
Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os membros da Comissão de Revisão e Consulta, instituida pelo art. 6º, da Lei nº 866, de 12 de julho de 1.952, perceberão a gratificação estatuída no art. 10º do mesmo diploma legal.