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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952

Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 4º

Os órgãos de deliberação coletiva do Estado, deverão aprovar no prazo de 60 dias, os seus respectivos regimentos internos, consignando expressamente o número de reuniões mensais e ordinárias, que não podem ser inferiores a 4 (quatro).

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 908 /1952