Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952
Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Escrivão do Conselho Penitenciário do Estado e o Secretário da Comissão do Serviço Público Estadual, perceberão uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo único
Os Secretários dos Conselhos mencionados no art. 2º. desta lei, perceberão uma gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.