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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952

Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 3º

O Escrivão do Conselho Penitenciário do Estado e o Secretário da Comissão do Serviço Público Estadual, perceberão uma gratificação de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

Os Secretários dos Conselhos mencionados no art. 2º. desta lei, perceberão uma gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 908 /1952