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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952

Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.

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Art. 2º

Os membros dos Conselhos Consultivos do Departamento de Água e Esgôtos e do Instituto de Biologia e Pesquisas Tecnológicas bem como do Conselho Rodoviário e do Conselho Regional do Trânsito, tem a respectiva gratificação mensal fixada em Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros).

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 908 /1952