Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 908 de 11 de Setembro de 1952
Dispõe sôbre a gratificação dos órgãos de deliberação coletiva.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os membros do Conselho Penitenciário do Estado e da Comissão de Serviço Público Estadual, perceberão uma gratificação fixa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.