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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 9005 de 09 de Junho de 1989

Institui a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, pela fusão da Secretaria de Estado da Justiça - SEJU com a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA e adota outras providências.

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Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar os saldos orçamentários da Secretaria de Estado da Justiça e da Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social, além daqueles relativos ao Programa Nosso e ao Programa de Desenvolvimento do Artesanato Paranaense para a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, não sendo computados tais remanejamentos dentro do limite fixado no "caput" do art. 9º da Lei nº 8.905, de 05 de dezembro de 1988.

Parágrafo único

A Secretaria da Justiça, Trabalho e Ação Social, substitui como interveniente em acordos, convênios, contratos e outros instrumentos similares, firmados até esta data, com as esferas municipais, estaduais e federais quaisquer das entidades ora extintas.