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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 9005 de 09 de Junho de 1989

Institui a Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social - SEJA, pela fusão da Secretaria de Estado da Justiça - SEJU com a Secretaria de Estado do Trabalho e da Ação Social - SETA e adota outras providências.

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Art. 2º

O patrimônio e o pessoal das Secretarias de Estado em extinção, a que se refere o art. 1º desta Lei, passam à Secretaria de Estado da Justiça, Trabalho e Ação Social.